Pular para o conteúdo principal

Destaques

LANÇAMENTO: LIVRO "JOÃO CALVINO: QUEM DIZEM QUE SOU?"

Sob empréstimo da pergunta de Jesus aos discípulos, foi publicada a décima obra da Coleção Calvino21 , organizada pelo historiador e teólogo J. A. Lucas Guimarães, sob o título: JOÃO CALVINO: “QUEM DIZEM QUE SOU?”   ▪  Esboços de retratos calvinianos  ▪ Nela temos a convicção de que a relação de seu contexto original com as identificações à pessoa de João Calvino desde sua morte, não é mera coincidência. Se lhe fosse oportuno um lance de existência atual, é possível que ele fizesse semelhante indagação, apesar de seu desinteresse por ela em sua existência. Desse modo, tem início o empenho de disponibilizar a verdade histórica da identidade e identificação de João Calvino: advogado, um dos principais líder da Reforma Protestante do século XVI, pastor na cidade de Genebra e escritor cristão, com vasta literatura legada à posteridade, com a íntegra apresentação do Evangelho de Cristo pela fiel exposição bíblica. Porque já se distanciam os limites dos 500 anos de seu na...

CALVINO E PENSAMENTO POLÍTICO: SÍNTESE E CONCEITOS

Partindo das concepções luteranas, o que, então, Calvino e os calvinistas acrescentaram? Para compreender essa contribuição é mister analisar as características principais da teologia de Calvino, bem como a sua terminologia política, especificamente o capítulo político das Institutas e seus outros escritos que venham a formar um tipo de corpus político calviniano. Com isso consegue-se en passant chegar às seguintes características principais do pensamento político de Calvino: 

 Deus é a única autoridade absoluta e incondicional – Ele possui o poder ou imperium (império), maiestas (majestade), puissance (poder). 
 Toda autoridade legítima no mundo deriva de Deus, direta ou indiretamente. 
 A forma precisa pela qual essa autoridade derivada seria obtida não interessava a Calvino. 
 Essa autoridade é “delegada”, uma “legação” ou a autoridade de um legado, ela é exercida por vicarii, vices (vice-gerentes, representantes ou lugar-tenentes). 
 Para as autoridades eclesiásticas, Calvino empregava as expressões “enviados” e “embaixadores”. 
 Para as autoridades civis e eclesiásticas, ele usava os termos ministerium (ministério), administratio (governo), officio, functio e munus. Esses termos mantinham coerência com o espírito de Calvino, cuja ética tinha como tônica o dever. 
 Os termos preferidos por Calvino foram: administratio e ministerium, porque toda autoridade no mundo consiste em administrar, seguindo instruções, para fazer o trabalho de outrem. 
 Por vezes ele usava os termos dominatio (domínio) no lugar de imperium, para salientar que era ilegítima a extensão da autoridade reclamada pelos príncipes e papas. Nesse caso, Calvino trocava dominatio por “tirania”. 
 Para um governo bem ordenado ele usava o termo “governo cristão”.
 Esse governo cristão tem uma dupla direção, um duplo ministério de magistrados. 
 Ambos os magistrados têm sua autoridade derivada de Deus. 
 Ambos os magistrados encarregam-se de governar o mesmo conjunto de pessoas. 
 Entre eles a única relação possível era a de cooperação e restrição mútuas. 
 Ambas as autoridades complementam isso, idealmente, por uma forma de restrição imposta aos dois pela comunidade dos fiéis cidadãos. 
 A aedificatio (construção) do reino de Deus no mundo é meta final dessa cooperação. 
 “Restrição” é a noção mais adequada para caracterizar sua teologia e sua eclesiologia políticas. 
 A natureza dupla do governo impõe tanto a “disciplina” quanto a “direção” e a “restrição”. 

A linguagem de Calvino sempre remetia à metáfora da relação entre um Imperador e seus subordinados (magistrados inferiores). O objetivo dessa metáfora era salientar que a autoridade dos últimos sempre estava condicionada à do primeiro. O uso de tal terminologia não era para minimizar a importância da autoridade legítima – ao contrário, nada mais majestoso que a autoridade derivada de Deus. Assim, a autoridade se investe da própria majestade e dignidade de Deus. Perde-a se o magistrado não se autolimita à sua missão adequada. Quando um magistrado ultrapassa o limite de sua autoridade, ele torna-se semelhante aos ladrões, violadores e usurpadores. Desse ponto deriva-se toda a teoria de resistência ao Estado no pensamento de Calvino. De fato, até aqui o seu pensamento não o difere do de Lutero e dos luteranos que o antecederam. 

O diferencial está no enfoque de Calvino ao papel dos magistrados do povo. Também Calvino se diferenciou de Lutero em sua insistência quanto à restrição – para Calvino ela era devida porque a humanidade é inerentemente propensa à maldade. Calvino concebia as paixões de cada homem como um caldeirão fervente ou um fogo fumegante. Esse fogo irrompe e se alastra enfurecido onde não há uma restrição externa. Essa restrição externa era patente no caso dos reis. Para a conduta dos perversos e tiranos, tanto Lutero como Calvino usaram esses mesmos termos. Assim, era indispensável a imposição de uma trava ou um freio. As autoridades deveriam não somente restringir o povo, elas também precisariam dirigir o povo nesse sentido. Enquanto a metáfora mais usada por Lutero foi espada ou o ius gladii, para Calvino havia a preferência por escola ou freio. Dessa forma a natureza dupla do governo impunha tanto disciplina quanto direção e restrição. 

 Porém, havia uma passagem em que Calvino (cautelosamente) foi além e apresentou a doutrina originária dos luteranos para justificar a guerra contra o imperador: “se uma ordem civil de leis e instituições (politia, polices) garantir a atuação dos magistrados do povo, estes poderiam resistir coletivamente aos tiranos”; encontra-se nas Institutas, livro IV, capítulo XX, seção 31 – mais precisamente nas versões de 1559, latina, e de 1560, francesa. O termo magistrados populares foi omitido na versão francesa, em que se lê: magistrados estabelecidos para defender o povo. A palavra latina populares era um termo de conotação mais diversa e inferior ou menor (Skinner, 1996, p. 230-234).

Enquanto Calvino tratava de magistrados do povo, os luteranos diziam magistrados inferiores. Calvino arriscou a idéia de que os modernos Estados Gerais poderiam ter instituições desse tipo, correspondentes aos éforos de Esparta e aos tribunos do povo de Roma. Ele distinguiu pessoas privadas de pessoas públicas. Para as pessoas públicas a ação política era legítima e um dever; para as pessoas privadas a doutrina da obediência passiva continuava sendo rigorosamente aplicada. Os magistrados do povo eram pessoas públicas (Institutas, IV, XX, seção 31). 

Para Harro Höpfl, Calvino nada mais acrescentou à doutrina da resistência em suas obras posteriores. Quem o fez foram somente os seus seguidores, em círculos calvinistas na França, Holanda e em outros países (Höpfl, 1995). Desde cedo, Calvino atribuiu aos magistrados o policiamento da “idolatria”, do “sacrilégio” e da “blasfêmia”, além de outras ofensas públicas à religião, como o papismo e o anabatismo (Institutas, IV, XX, seção 17). Isso levou Calvino a pressupor tanto magistrados devotos como uma Igreja vigorosa e independente, além de um vigoroso colegiado de clérigos (Venerável Companhia dos Pastores e o Consistório) agindo em seu nome. Calvino sempre manifestou sua necessidade de ter que empregar outras medidas, além das “armas espirituais”, para controlar as congregações recalcitrantes. Para tanto, era necessário aliar-se a magistrados devotos que, além do clero, usassem armas que fossem suficientes e eficientes. Ele cria na premência de armas mais concretas para erigir uma Igreja no mundo: as punições e as ameaças terrenas. Por outro lado, esse tipo de auxílio traria interferências na vida da Igreja. Uma magistratura aparelhada com tais poderes e legitimidade poderia extrapolar em suas funções. Portanto, dever-se-ia limitar a capacidade de essas autoridades seculares fazerem o mal, ao mesmo tempo em que se teria capacidade para realizar o trabalho divino, com órgãos que pudessem agir para salvaguardar o bom comportamento da Igreja (Institutas, IV, XX, seção 9). 

Como Calvino cria Igreja e Estado como duas instituições que procedem da mesma origem, sendo ambos instrumentos de Deus para a vinda de seu reino, o Estado deveria manter a ordem provisória que deve ser conservada na sociedade dos homens. Portanto, entre as duas instituições há relações fundamentais que não são simples relações ocasionais; ao contrário, são laços verdadeiros, duráveis e essenciais à sua existência. Embora Calvino mais comumente usasse, no lugar do termo Estado, as expressões príncipes, magistrados, ordem civil e ordem política, tanto o Estado como a Igreja não podem ser diferenciados senão em suas funções e instituições, não nas pessoas que os compõem. 

A tarefa particular da Igreja consistia em orar pelas autoridades. Ao lado disso vinha um dos aspectos essenciais da sua missão profética: a Igreja deveria reiterar-lhes assiduamente o senso divino de seu ofício, colocar-se expressamente em guarda contra todo abuso de poder, fraqueza ou injustiça que cometam ou tolerem. A Igreja tornar-se-ia cúmplice da injustiça social se deixasse de ser vigilante e restar-lhe-ia ser destruída, pois falhou em sua missão (Biéler, 1990, p. 384). Em linhas gerais, essa foi a terminologia que Calvino empregou em suas obras, bem como algumas explanações acerca de seus pontos de vista políticos.


Autoria   Armando Araújo Silvestre
Doutor em Ciências da Religião (UMESP/SP), com a tese "O direito de resistir ao Estado no pensamento de João Calvino", é servidor público docente. O texto publicado é parte do artigo de sua autoria, sob o título "Calvino e o direito de resistir ao Estado."  In Fides Reformata 7/2 (2002).

Acesse:

Comentários

Postagens mais visitadas